1.527 Resultado da pesquisa natalia pasquini moretti - em: 29/05/2025
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Processos encontrados
Vistos etc..Trata-se de mandado de segurança impetrado por Proplan Serviços e Projetos Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo - DERAT, visando ordem para afastar atos fazendários contrários à exclusão do ISS da base de cálculo da COFINS e do PIS.Para tanto, em síntese, a parte-impetrante aduz que está sujeita às contribuições à COFINS e ao PIS calculadas sobre a soma das receitas que aufere, daí porque a legislação de r
pendências na época da consolidação, portanto não sendo incluídos no REFIS, impedindo a emissão de CPD-EN.Arrola argumentos buscando demostrar possível inconsistência dos sistemas informatizados da Receita Federal, que omitiu tais dívidas quando da consolidação, sendo que agiu de boa fé ao, desde o início, pugnar pelo parcelamento de todos os seus débitos.Requereu antecipação e tutela que suspendesse a exigibilidade dos aludidos créditos previdenciários e pede seja declarado s
pendências na época da consolidação, portanto não sendo incluídos no REFIS, impedindo a emissão de CPD-EN.Arrola argumentos buscando demostrar possível inconsistência dos sistemas informatizados da Receita Federal, que omitiu tais dívidas quando da consolidação, sendo que agiu de boa fé ao, desde o início, pugnar pelo parcelamento de todos os seus débitos.Requereu antecipação e tutela que suspendesse a exigibilidade dos aludidos créditos previdenciários e pede seja declarado s
0015411-43.2013.403.6100 - CONSTRURBAN LOGISTICA AMBIENTAL LTDA(SP320699 - MAGALY PEREIRA DE AMORIM E SP228418 - FERNANDA SQUINZARI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1123 - NATALIA PASQUINI MORETTI) Vistos em sentença. CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA., devidamente qualificada na inicial, propõe a presente Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a nulidade do acórdão proferido pelo
certo que o ICMS não mais deverá integrar as bases de cálculo do PIS e da COFINS, diante da inconstitucionalidade dessa imposição legal e da interpretação até então dada aos preceitos normativos sobre a matéria.Sobre os efeitos no tempo do reconhecimento da inconstitucionalidade (com ou sem redução do texto), em regra o ato normativo deve deixar o legítimo sistema jurídico com efeitos ex tunc, mesmo porque se trata de nulidade absoluta do ato impugnado (por violação à supremacia
certo que o ICMS não mais deverá integrar as bases de cálculo do PIS e da COFINS, diante da inconstitucionalidade dessa imposição legal e da interpretação até então dada aos preceitos normativos sobre a matéria.Sobre os efeitos no tempo do reconhecimento da inconstitucionalidade (com ou sem redução do texto), em regra o ato normativo deve deixar o legítimo sistema jurídico com efeitos ex tunc, mesmo porque se trata de nulidade absoluta do ato impugnado (por violação à supremacia